5 de fevereiro de 2014

O JUIZ ELEITORAL DE ALTINHO DECLAROU CASSADOS OS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE ALTINHO

Foto retirada na época do Atentado Forjado

O Juiz Titular da 48ª Zona Eleitoral, Dr. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira, declarou cassados os diplomas do Prefeito Aílson Oliveira e de seu Vice Marcos Sampaio, numa Ação de Impugnação de Mandato Eletivo-AIME, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, tombada sob o Nº 104, que corria em segredo de Justiça.

A sentença baseou-se em laudos periciais do Instituto de Criminalística, que demonstram a possibilidade de ter sido forjado o atentado ocorrido durante o pleito eleitoral de 2012, com o objetivo de criar um estado mental na população. A sentença chamou atenção por dois aspectos:

O primeiro foi a riqueza dos detalhes dos laudos que indicaram ser forjado o suposto atentado, com a efetiva participação do então candidato e atual prefeito cassado.

E o segundo aspecto é o fato de que o Presidente da Câmara 
Mauro das Associações assume de imediato o comando da Prefeitura Municipal porque, segundo a sentença do Juiz, nesse tipo de crime o prefeito pode até recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no entanto em querendo, recorrerá fora do cargo. 

Altinho amanhecerá com um novo Prefeito?

Veja parte da Sentença:

TRIBUNAL REGIONAL E DE PERNAMBUCO

JUÍZO E DA 48ª ZONA DE ALTINHO

S E N T E N Ç A

R. Em. 15.01.2014. Ref. Proc. E nº 1-04.2013.

ISTO POSTO:

Pelos fatos apurados, provas, argumentos, jurisprudências e doutrinas acima expostos e trazidas aos autos pelo M P E e Defesa dos Impugnados, exclusivamente por uso indevido e fraudulento do suposto "atentado" pelos Impugnados dentro da propaganda oficial na última semana do processo e/2012, que independe ter sido simulado ou não, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, formulados pelo M P E em face dos então candidatos a Prefeito e vice, respectivamente, hoje eleitos J A DE O e M F S, qualificados na exordial, para CONDENAR os mesmos NA CASSAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS E MANDATOS DE PREFEITO E VICE, RESPECTIVAMENTE ELEITOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2012, com fundamento no artigo 22, incs. XIV e XVI, da LC - nº 64/90, c/c a LC - nº 135/2010.

Em razão da decisão acima e com fundamento no artigo 22, inc. XIV, da LC-nº 64/90, DECLARO inelegíveis para os próximos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição a que se verificaram os fatos apurados neste processo, os Srs. J A DE O e M F S fazendo-se as devidas comunicações após o trânsito desta em julgado.

Por oportuno, em face da Cassação dos Mandatos Eletivos do Prefeito e do seu vice J A DE O e M F S, considerando que ambos obtiveram o percentual de 56,87% dos votos válidos na eleição correspondente, DETERMINO que o Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal deste Município, assuma provisoriamente o Comando do Poder Executivo Municipal deste Município de Altinho - PE., até que novas eleições ocorram para a definição do novo Prefeito e vice constitucionalmente eleitos de forma lícita e democrática pelo povo.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos cassados por uso do Poder Econômico e Corrupção E pela suposta distribuição de camisas da cor de sua Coligação, principalmente no dia da eleição, uma vez que a prova nessa direção é frágil e inconsistente. 

Mesmo havendo interposição de recurso, a presente sentença terá eficácia imediata, segundo já se posicionou o TSE: 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. Pressupostos. Ausência. Indeferimento. Vacância. Arts. 80 e 81 da CF. Inaplicabilidade. Aplica-se o art. 224 do CE quando a anulação superar 50% dos votos. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 5 9.504/97 há de ser executada imediatamente. A eleição indireta prevista nos arts. 80 e 81 da Constituição Federal pressupõe a vacância por causa não e. Concessão de liminar em mandado de segurança requer demonstração, desde logo, da presença do direito líquido e certo a ser amparado pela medida. O provimento do agravo regimental pressupõe o afastamento de todos os fundamentos da decisão impugnada. (Ac. de 9.3.2006 no AMS nº 3.427, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (grifos acrescidos).

R E C U R S O ESPECIAL E. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. A B U S O DE PODER ECONÔMICO. CAIXA DOIS. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO. R E C U R S O DESPROVIDO. 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito e é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 5. O Tribunal Superior E tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar n° 64/90 nos casos de cassação de mandato. 6. Recurso desprovido. (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28.387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) (grifos acrescidos).

Comunique-se o resultado desta sentença ao Egrégio Tribunal Regional E de Pernambuco, para os devidos fins legais, inclusive para a realização de nova eleição neste Município, nos termos do artigo 224 do Código E, porquanto foram invalidados mais da metade dos votos válidos das eleições majoritárias/2012, neste Município de Altinho - PE. 

Sem custas face à natureza da matéria.

P.R.I - C U M P R A - S E.

Demais providências necessárias.
Altinho - PE., 05 de fevereiro de 2014.

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Bel. J Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz de Direito e E.