25 de janeiro de 2014

População dos Estados Unidos da America pedem a Deportação do astro Pop Justin Bieber

Mais de 17.694 mil pessoas já assinaram em cerca de 24 horas a petição registrada no site da Casa Branca para que o governo dos Estados Unidos deporte o cantor canadense Justin Bieber.

A população americana reclamam o seguinte: "Nós, o povo dos Estados Unidos sentimos que estamos sendo injustamente representados no mundo da cultura pop. Gostaríamos de ver o perigoso, imprudente, destrutivo e usuário de drogas, Justin Bieber deportado e com sua sua residência revogada. Ele não está apenas ameaçando a segurança do nosso povo, mas ele também é uma terrível influência na nossa nações jovens. Nós, o povo gostaria de remover Justin Bieber de nossa sociedade." (Texto traduzido pelo google tradutor).

Para ser realizada a Deportação são necessárias 100 mil assinaturas.

https://petitions.whitehouse.gov/petition/deport-justin-bieber-and-revoke-his-green-card/ST1yqHJL

18 de janeiro de 2014

Acidente entre dois veículos de proprietários de Altinho, deixa uma pessoa morta e cinco feridas na BR 104

Besta usada para transporte alternativo

O acidente envolvendo os veículos Besta de placa CXA-5705 e um Prisma, placa PGN-6848, aconteceu por volta das 5h:30 da manhã deste sábado, dia 18/01, na BR 104 e teve como vítima fatal o jovem Alexandre Netoque morreu no local.

O motorista da Besta que fazia lotação, José Abenildo de Sobral, fraturou a perna e foi socorrido para Hospital Regional junto com outros três passageiros entre eles duas mulheres e o Servente de pedreiro conhecido por Zé Ivan. Já o motorista do prisma Jêmisson Willian foi levado ao HRA e depois transferido de Helicóptero para o Hospital da Restauração no Recife, em estado grave.

Ainda segundo informações Jêmisson voltava da Festa de São Sebastião em Bonito, quando aconteceu o acidente. Uma equipe do SAMU esteve no local e prestou os primeiros socorros as vítimas. 

Todos os envolvidos no acidente são da cidade de Altinho/PE.
Alexandre Neto que morreu no local
Jêmisson (a esquerda) e Alexandre Neto a Direita (a direita) ocupavam o Prisma
Abenildo Sobral motorista da lotação
O corpo de Alexandre Neto





15 de janeiro de 2014

Mototaxista de Altinho morre ao colidir com uma Caçamba

Vítima: Daniel Antônio Rodrigues de Andrade
O acidente envolvendo uma motocicleta Honda Bros, placa NMG-8489 e uma Caçamba placa GML-5343, aconteceu as 16h:30, desta quarta-feira, dia 14/01, na Zona Rural de Altinho. O mototaxista da cidade, Daniel Antônio Rodrigues de Andrade, popularmente conhecido por Marcone, de 33 anos, quebrou o pescoço e faleceu no local.

Segundo informações a vítima estava embriagada e teria invadido a pista contrária colidindo com o outro veículo. O motorista da caçamba fugiu do local e o corpo do mototaxista foi levado ao Instituto de Medicina Legal- IML de Caruaru.






10 de janeiro de 2014

Representante do Ministério Público Eleitoral em Altinho se manifestou a respeito da Ação Eleitoral nº 2-86.2013, em face do Prefeito Aílson Oliveira e seu Vice Marcos Sampaio

O Representante do Ministério Público Eleitoral em Altinho se manifestou a respeito da Ação Eleitoral nº 2-86.2013, em face do Prefeito Aílson Oliveira, julgada improcedente pelo Juiz Dr. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira:

"Em anexo, para conhecimento público, envio-lhe as alegações finais produzidas pelo subscritor nos autos da  Ação Eleitoral nº 2-86.2013."


AIJE nº2.86.2013
Demandante: MPE
Demandados: José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio



                ALEGAÇÕES FINAIS        


                        MM. JUIZ:


                        Trata-se de AIJE, movida pelo MPE contra José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio, conforme as razões da inicial de fls.02/04, instruída com os documentos de fls.05/200 e 203/342.
                        Houve contestações (fls.349/364 e 371/387), instruídas com os documentos de fls.366/368 e 388/390.
                        Aos autos foram acostadas as mídias de fls.428/429 e  ouvidas as testemunhas de fls.445/446, 471/472 e 480/481.
                        Os autos vieram com vista a este órgão.
                        Consta da inicial que:
                        “I- a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, constituída pelos Partidos PMDB, PR, DEM, PTC, PSDB, PSD e PC do B, postulou o deferimento das candidaturas dos representados José Ailson de Oliveira, a Prefeito, e Marcos Fernandes Sampaio, a Vice-Prefeito, nas eleições do dia 07 de outubro último, pleito que foi deferido;
                        II- os réus foram eleitos, com 7.572 votos, equivalentes a 56,87% dos votos, e diplomados no dia 17 do mês de dezembro findo;
                        III- os demandados prestaram contas da campanha, que foram aprovadas com ressalvas, segundo decisão constante dos mencionados autos. Porém, este órgão recorreu da aludida decisão porque referidas contas registram ilegalidades e abuso de poder econômico nos gastos realizados;
                        IV- as campanhas das duas coligações em disputa, nas eleições de outubro último, foi bastante movimentava e agitada. Assim é que, segundo consta às fls.240/275, do citado feito, a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO comunicou à Justiça Eleitoral vários eventos, a exemplo de carretas e comícios, mas gastou apenas R$ 4.077,00 (fls.11/12), com combustível, equivalentes a 1.456,072 litros de gasolina (fls.192 e 193), apesar de ter apresentado a relação de 19 veículos (fls.101/175), usados na campanha, como recursos estimados (fls.06/07, 42/43 e 44/46), sendo que 10 deles movidos a gasolina (fls.105/106, 109/110, 117/118, 121/122, 124/125, 140/141, 152/153, 160/161, 164/165 e 168/169), e 09 a diesel (fls.101/102, 113/114, 128/129, 132/133, 136/137, 144/145,148/149, 156/157 e 172/173). Ora, sabe-se que veículo a diesel não funciona a gasolina e que a quantidade desse último combustível citado não é suficiente para abastecer dez automóveis usados em campanha majoritária, durante quase dois meses, por mais modesta que seja ela, o que não é o caso dos autos. Cumpre enfatizar que os sobreditos veículos foram cedidos à campanha do referido candidato no dia 13 de agosto findo, quando já havia ocorrido o pagamento dos R$ 1.500,00, a título de gasto com gasolina, em 28/07/2012 (fls.15 e 191/192). É dizer: da supracitada data até a véspera da eleição, a despesa com 10 veículos, movidos a gasolina, foi de apenas R$ 2.577,00, ou seja, 920 litros, no total, ou 92 litros por veículo, menos de dois tanques, no período. A respeito daqueles movidos a diesel, não há comprovação das despesas realizadas, com combustível ou manutenção.
                        É pertinente ainda observar que inexiste referência a gastos com carro de som, equipamento indispensável em comícios, passeatas, carreatas e palestras, nas despesas realizadas (fls.44/46).
                        No Demonstrativo de Receitas/Despesas não há nenhuma despesa com comícios, apesar de vários deles terem sido realizados, a não ser a referência ao gasto estimado, no valor de R$ 2.600,00, correspondente à “cessão de serviços de instalação de telão em comícios da campanha, com 5 instalações  a um valor unitário de R$ 150,00”(sic -  fls.22/23), como se essa fosse a única despesa em tais eventos, por natureza dispendioso.
                        Também não há registro de despesas, por exemplo, com pessoas, água, energia elétrica, material de expediente, instalação, organização e funcionamento do comitê de campanha, situado na Praça Júlio Rodrigues Filho, montagem e operação de carros de som, produção de programas de rádio destinados à propaganda gratuita, produção de jingles e slogan de campanha (fls.11/12), apesar destes gastos serem básicos e inerentes a campanhas eleitorais.
                        Anoto ainda que, em audiência realizada no dia 10/12/2012, nos autos do TCO nº593-09.2012, em que é autor do fato Tiago José de Barros Filho, que é filho de Edmilson de Barros Melo, aliado dos representados, há demonstração de que, no dia 30 de setembro último, foi apreendido um potente reboque de som, de placa KJT-2999, utilizado na campanha eleitoral do então candidato a Prefeito, pertencente ao então candidato a Vice-Prefeito Marcos Fernandes Sampaio, e na prestação de contas inexiste qualquer referência ao sobredito aparelho de som, nem a despesas com ele realizadas (fls.302/303).
               Finalmente, observam-se do CD acostado fotos demonstrando leilão de animais realizado pelos representados, no dia 02/09/2012, na Fazenda José Widson Dias Rodrigues (Ita de Paulo Come), inclusive animado por show, visando arrecadar recursos para a campanha, mas dos autos não consta menção ao sobredito evento”(sic).
                       Preliminarmente, observo que os sobreditos fatos, com exceção do mencionado leilão, embasaram o RE nº171.10.2012, interposto por este órgão contra a decisão que julgou regulares, com ressalvas, as contas de campanha dos promovidos.
                       Referida decisão foi mantida pelo TRE-PE, conforme acórdão que ora se acosta (doc.01). Neste foi dito que: “(...) 1- Nos autos, inexistem vícios ou irregularidades que impliquem na desaprovação das contas ou ensejem a reanálise da documentação acostada, ao processo, pelo TCE, TCU e Receita Federal”(sic).
                        Essa decisão, porém, não faz coisa julgada material e, portanto, não impede a reapreciação das questões, objeto da inicial. Nesse sentido, eis a jurisprudência do TSE: “(...)3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes”.(Respe  nº 28387-GO, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, acórdão de 19/12/2007).
                        
                        A prestação de contas pressupõe a apresentação de receitas e despesas, lastreadas em prova bastante. É o prestador que deve satisfazer a obrigação legalmente imposta quanto ao montante arrecadado, o gasto realizado, à licitude dos recursos arrecadados e das despesas executadas, assim como apresentar os documentos que materializam ingressos e saídas. É dizer: a prestação de contas em si mesma retrata a sua regularidade ou irregularidade, de modo que não cabe ao Ministério Público, em sede de impugnação de contas de campanha, carrear aos autos prova das irregularidades e inconsistências, de ordem substancial, já demonstradas.
                        No caso, observa-se que os pareceres de fls.234/235 e 243/244, bem como a certidão de fls.288, revelam preocupação apenas com os aspectos formais da prestação de contas, ignorando os de natureza substancial. Com efeito, se o candidato diz que realizou 08 comícios (fls.264/265, 266, 270 e 266), além de várias carreatas e eventos outros (fls.249/279), e não apresenta os gastos correspondentes, por exemplo, com deslocamento dele e de pessoal a serviço  de sua candidatura, montagem e operação de carro de som, de propaganda e assemelhados, montagem de palanque, som, iluminação etc., despesas estas previstas no art.26, incs. IV, VIII e IX, da Lei nº9.504/1997, é certo que realizou atos de campanhas com recursos não declarados e, portanto, sem trânsito  na conta bancária específica,  e emissão de recibo eleitoral  correlato, violando assim o disposto no arts.22, §3º, e 23, §2º, da Lei nº9.504/1997. Perceba que foram emitidos 28 recibos eleitorais (fls.71/98), mas apenas o de fls.93 refere-se à “cessão de serviços de instalação de telão em comícios da campanha, com 5 instalações ao valor unitário de R$ 150,00 e estimado ao valor de mercado da região”(sic).É manifesto que despesas com comícios não se resumem exclusivamente à “instalação de telão”, que aliás não se sabe como foi adquirido, mas contempla vários itens de dispêndio.
                        Por outro lado, é importante registrar que, no dia 28/07/2012, consta o pagamento de R$ 1.500,00, relativo à gasolina, quando ainda não havia ocorrido nenhum ato expressivo de campanha, pelo menos comunicado à Justiça Eleitoral. Assim, é difícil explicar como um só veículo (fls.117/118), posto à disposição no dia 13/07/2012, consome R$ 535,714 litros de gasolina, R$1.500,00, no aludido período (fls.196), e nove deles (fls.105/116 e 121/180), a partir de 13/08/2013 até a véspera da eleição, consomem apenas 920,358 litros, R$ 2.577,00, período em que houve a intensificação da campanha. Perceba que, se verdadeira a prestação de contas, do dia 13/07/2012 a 12/08/2012, apenas o primeiro veículo estava à disposição da campanha. Também não há explicação plausível para o uso exclusivo de veículos a gasolina, quando havia 09 veículos a diesel, combustível mais barato, à disposição. Registro que o depósito em  dinheiro, na conta bancária específica, ocorreu no dia 25/07/2012 (fls.46), data do primeiro recibo eleitoral (fls.72), o que sugere que o gasto de R$ 1.500,00 foi executado antes do primeiro depósito na conta específica. Tais irregularidades são admitidas nas contestações, pois dizem os réus que “veículos de grande porte, também presentes na prestação de contas, eram usados como palco para os comícios”(sic – fls.359 e 382). Ora, não existe veículo de grande porte a gasolina e, entre os que foram cadastrados (fls.105/180), que poderiam servir a tal finalidade, existem apenas os caminhões  M.Benz/LPO 1113, de placa BYA1404, a diesel (fls.161/162 e 164), e M.Benz/LO 608 D, de placa MUS1517, também a diesel (fls.177/178 e 180), mas, da prestação de contas, não há gastos com esse tipo de combustível.
                        Mas não só. Segundo consta das mídias de fls.428/429,  os demandados promoveram carreatas pelas vias públicas desta cidade, nelas utilizando trios elétricos, carros de som comuns e reboques de som, a respeito  dos quais também não prestou contas. Na mídia de fls.428, observam-se: 1) carro de som, tipo trio elétrico, e três carros de som comuns, chamando o nome de Ailson e 55, número de sua coligação, além de pessoas com camisas azuis (VTS-01-01.VOB, momento 07:10 a 13:35);  2) o Vice-Prefeito Marcos Fernandes Sampaio, na frente de um carro de som, diferente dos anteriores, puxando um reboque grande e vermelho(VTS-01-01.VOB, momento 14:10 a 14:35); 3) um médio trio elétrico vermelho, tocando música de campanha, repetidamente referindo–se ao  número 55 (VTS-01-01.VOB, momento 18:40 a 19:35); 4) médio trio elétrico num caminhão Mercedes vermelho, cantando “o Prefeito é Ailson” e repetindo a mesma música aludida no filme anterior(filme VTS- 01-02.VOB,  momento 00:00 a 02:50); 5)  o então candidato Ailson é visto na carroceria de um automóvel branco, na companhia de outras pessoas, inclusive do deputado João Fernando Coutinho e o ex-Prefeito Edmilson de Barros Melo(VTS- 01-02.VOB, momento 02:55 a 03:03); 6) um reboque de som azul atrelado a uma Toyota/Hilux (VTS- 01-02.VOB, momento 04:15 a 04:50); 7) o médio trio elétrico vermelho é visto bem de perto (VTS- 01-02.VOB, momento 04:53 a 06:27); 8) um Fiat/Uno acoplado a um reboque de som (VTS- 01-02.VOB, momento 11:57 a 12:13); 9) uma VW/Brasília, com som(VTS- 01-02.VOB, momento 12:35 a 12:48); 10) uma VW/Kombi, com som (filme VTS -01-3.VOB, momento 00:49 a 00:50);11) uma Veraneio azul, carro de som (VTS -01-3.VOB, momento 05:19 a 05:37); 12) um mini trio elétrico (VTS -01-3.VOB, momento 05:40 a 06:02); uma Veraneio, carro de som (VTS -01-3.VOB, momento 13:50 a 14:07); uma VW/Kombi, carro de som, com fotos do Vice Marcos Fernandes Sampaio(VTS -01-3.VOB, momento 16:37 a 17:01); 13) os filmes VTS -01-4.VOB e VTS-01-5.VOB mostram apenas veículos comuns.
                        Na mídia de fls.429 percebe-se colagem de adesivos, com propaganda dos réus, em carros de som, reboques de som, inclusive reboques grandes, preto e vermelho, banda musical etc., evento esse ocorrido no dia 27/07/2012, comunicado à Justiça Eleitoral através do expediente de fls.286.
                        É inegável que, omitindo despesas e receitas a propósito, pois não existem comícios e carreatas sem dispêndios, notadamente com instalações, equipamentos, veículos, inclusive de som e trios elétricos etc., houve operação ilícita, denominada caixa dois, na campanha dos demandados.
                        Além das irregularidades constantes da prestação de contas, segundo apontado na inicial, os demandados promoverem um leilão, no dia 02/09/2012, na fazenda de José Widson Dias Rodrigues (Ita Cosme), sem comunicá-lo à Justiça Eleitoral e prestar contas dos valores arrecadados e gastos. Aliás, trata-se de fato incontroverso, pois os réus não impugnaram esse ponto da inicial nas suas contestações.
                        O citado leilão resta provado pelas imagens contidas na  mídia de fls.342 e depoimentos colhidos. Nas fotografias, são vistos: 1) os então candidatos José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio (foto 17); 2)  Regivaldo Simplício do Ó (foto 77, delegado da Coligação); 3)  uma banda musical (foto 38); 4) José Widson Dias Rodrigues (Ita Cosme), montado no cavalo que foi leiloado (foto 94); 5) animais leiloados; 6) um galo leiloado (fls.104); 7) retratos do ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro e do candidato Ailson, em moldura, também leiloados (fls.26, 67 e 91), sendo que Ailson é visto autografando um desses quadros (foto 50); 8) vários correligionários e apoiadores, como, por exemplo, Carlos Henrique de Almeida Castro, Jaqueline Castro, Oscar Castro, José Carlos Rodrigues e Edson Félix.
                        A respeito, há ainda os seguintes depoimentos: 1) Wilton Rodrigues da Mota (Cabo/PMPE), que diz reconhecer-se na fotografia apresentada, constante da mídia de fls.342(foto 71); o local retratado é a fazenda de Paulo Come, onde existe um parque de vaquejada; o evento fotografado é um leilão, realizado durante a campanha eleitoral de Ailson; não se recorda de outros leilões realizados no referido lugar; os animais vistos nas fotos foram leiloados; o cavalo retratado, segundo ouviu falar, foi doado pelo dep. João Fernando Coutinho; reconhece os então candidatos Ailson e Marcos Sampaio, e as pessoas de Carlos de Castro, Jaqueline Castro, Marcelo, locutor da campanha e Ita de Paulo Cosme, dono da mencionada fazenda; as fotografias de Carlos de Castro e Ailson, em molduras, foram leiloadas; não ouviu falar quanto foi arrecado no leilão; a banda fotografada estava tocando, no leilão; este durou a tarde toda; Ita de Paulo Cosme apoiava Ailson; a carreata filmada e constante da mídia de fls.428 foi realizada por Ailson, durante a campanha de 2012, inclusive nela estava o depoente, assim como o Vice Marcos Sampaio;  era simpatizante da candidatura de Ailson; não ouviu falar se Marcos Sampaio tinha um reboque à disposição da campanha; foi a dois comícios; os trios elétricos não estavam nesses comícios, em que só havia o som no palanque; não houve distribuição de camisas no leilão; a finalidade do leilão foi “ajudar Ailson na campanha”(momento 31:50 a 31:55); queria que Ailson ganhasse; não tem mágoa; não deixou de ser simpatizante de Ailson, pois não vive de política; deduziu que o dinheiro arrecadado era para a campanha de Ailson (momentos 33:21 a 34:12 e 34:15 a 35:13); 2) José Júnio Soares afirma que cadastrou seu carro na justiça eleitoral para servir à campanha de Ailson; recorda-se que Ita Cosme fez leilão durante a campanha porque ia casar e também queria desfazer-se de alguns animais em razão da seca; esteve no aludido leilão; lá não presenciou distribuição de camisas, entrega de dinheiro etc.; não se recorda se no leilão tinha banda musical; no local, havia gente trajando camisas azuis e vermelhas; foi um leilão aberto a quem quisesse participar; ninguém discursou na ocasião; a intenção de Ita Cosme foi arrecadar dinheiro para o casamento dele;   antes, ele fez outros eventos desse tipo; 3) Carlos Bezerra de Oliveira declara que é contador, tem pós-graduação e mestrado em contabilidade pública; trabalha com contabilidade pública e eleitoral; foi o responsável pela elaboração das contas de campanha do candidato Ailson; o registro na Justiça Eleitoral não significa que todos os veículos ficaram à disposição exclusiva da campanha; nem todos os carros foram utilizados na campanha, mesmo tendo sido cedidos; as contas da campanha de Ailson foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, na primeira e na segunda instância, com ressalvas; as despesas são compatíveis com os recursos arrecadados; no contrato de locação do imóvel destinado ao Comitê, consigna-se que todas as despesas inerentes ao prédio, aluguel, água e luz estavam inclusas no preço ajustado; as despesas com água, café e materiais de expediente não são inerentes às eleições;  as despesas com combustíveis são razoáveis, como já disse, pois nem todos os carros inscritos foram utilizados; foi uma campanha de poucos recursos; não sabe como explicar as despesas de combustíveis antes do registro de veículos na Justiça Eleitoral; não respondia pela logística da campanha e, portanto, não sabe de despesas de carro de som; não ouviu falar sobre a realização de leilão; todas as despesas que lhe foram informadas restaram contabilizadas; 4) Francisco de Assis Lorena assevera que trabalha no posto Altinense; o abastecimento dos veículos  da campanha de Ailson era realizado mediante a apresentação de nota da Coligação de Ailson, assinada por este; as pessoas que participavam das carreatas abasteciam seus veículos com recursos próprios; os carros da campanha eram a gasolina; via carros de som nos comícios em que compareceu; 5) Tiago José de Barros declara que acompanhou as eleições do ano passado, em parte, porque morava em Serra Talhada; estava conduzido a Toyota/Hilux de Ita Cosme  a qual puxava um reboque, da campanha de Deusdete; o citado reboque pertencia ao Vice Marcos Sampaio, não se recordando a cor dele, achando que era preta; nele havia adesivo da campanha de Deusdete; esse reboque foi apreendido nos autos do TCO 593.09.2012, no dia 30 de setembro de 2012; através de amigos, que não sabe nominar, soube da realização de um leilão promovido por Ita Cosme para o seu casamento; é filho de Edmilson de Barros Melo, que apoiou Ailson e participava da campanha dele; mostradas as fotos constantes da mídia de fls.342, reconhece várias das pessoas fotografadas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio;  o reboque acoplado à Toyota/Hilux, conforme mostra a mídia de fls.428, era o de Marcos Sampaio (fls.472, momento 16:55 a 17:10); identifica o local mostrado na citada mídia como sendo a entrada de Altinho(fls.472, momento17:45 a 17:49); 6) Igor Emanoel de Oliveira relata que participou da campanha de Ailson, em 2012, inclusive de carreatas e passeatas, e usou seu veículo nesses eventos; os candidatos não lhe doaram combustível para tanto; pôs seu carro à disposição da campanha, mas não  deixou a posse dele; não sabe quanto gastou de gasolina na campanha; os candidatos não solicitaram seu veículo para eventos; seu carro tinha um som na mala, que usava por conta própria;  houve um leilão na fazenda de Ita Cosme para arrecadar dinheiro destinado ao casamento dele, inclusive dito por ele; esteve no leilão, onde havia pessoas com camisas de várias cores; qualquer um podia participar; não viu distribuição de camisas no citado evento; o casamento de Ita Cosme ocorreu depois do leilão; à época da campanha, não era servidor público; foi admitido, mediante contrato temporário,  quatro meses aproximadamente da posse de Ailson; trabalha no SAMU; é partidário de Ailson; Ita Cosme é uma pessoa bem de vida; ele tem criatório de cavalo de raça; identifica o local mostrado na citada mídia, por onde passava a carreata, como sendo a entrada de Altinho; reconhece várias pessoas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio, nas fotografias do leilão; as fotos de Carlos de Castro e Ailson, em molduras, apresentadas no mencionado evento não foram leiloadas; o local mostrado nas fotografias  é a fazenda de Ita Cosme; este se apresenta montado num cavalo; não se recorda se havia banda musical no leilão; desconhece os cantores fotografados; não sabe se o cavalo foi leiloado; do leilão não presenciou nada; nunca viu a realização de leilão, em Altinho, para arrecadar fundos destinados a casamento, sendo esse o único caso; 7) José Widson Dias (Ita Cosme) narra que promoveu um leilão na fazenda de seu pai para vender seu gado, que estava muito magro em razão da seca; mandou duas carradas de gado para o Maranhão e deixou outros animais na fazenda onde ocorreu o leilão; “para apurar esse gado, inventei esse leilão e fiz o leilão, aí vendi, vendi duas garrotas”(sic); apenas seu gado foi alienado na ocasião; o cavalo, em que aparece montado, era seu e do dep. João Fernando Coutinho; lá esteve uma ‘bandinha’ para animar o pessoal; no evento, havia pessoas que apoiavam o ex-Prefeito Sávio, bem como trajando camisas azuis e vermelhas; na propriedade, havia declaração de apoio às duas coligações, já que seu irmão apoiava Sávio; os recursos apurados pertenciam-lhe e não foram destinados à campanha de Ailson;  estava precisando de dinheiro porque ia casar, fato ocorrido antes da eleição; vendeu o gado porque não tinha pasto;  casou-se e fez outras coisas com o dinheiro apurado; já realizou outros leilões na fazenda, sendo o penúltimo há dois anos; no leilão não houve pedido de voto para o candidato Ailson, nem este pediu votos; só viu Ailson e Marcos Sampaio uma vez; havia propaganda dos dois lados; foram vendidos 32 animais, inclusive um cavalo; “não lembro quanto eu apurei”(sic) no leilão; não depositou o valor em conta bancária; o sobredito cavalo foi arrematado por  22 mil e gado por cerca de 14 mil (nessa afirmação não há seriedade, nem segurança, conforme pode ser observado na mídia da audiência); não viu leilão de fotos em quadros; não conhece os integrantes da banda, que aparecem nas fotografias, nem sabe os nomes deles, pois quem tratou disso foi sua mulher; não sabe quanto custou o referido serviço, visto que quem fez o pagamento foi sua esposa; estava à frente dos “esquentas”, todo final de semana; seu carro puxava um reboque de Deusdete; os “esquentas” eram conhecidos como “esquenta do Ita”, em prol da candidatura de Ailson; seu carro foi colocado à disposição da campanha de Ailson, cadastrado na Justiça Eleitoral; o reboque também foi registrado na Justiça Eleitoral; apenas uma carreata partiu da sua fazenda, onde houve a concentração; não foi contratado bufê para fornecimento de bebidas e tira-gostos no leilão; colou um pessoal lá para servir bebidas; gastou uma mixaria com o leilão, “uns quinhentos contos” (sic); comprou umas duas grades de cervejas e uns dez quilos de carne; conhece o local do aludido evento, mostrado na audiência,  como sendo a sua fazenda, e reconhece nas fotos apresentadas várias pessoas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio; o cavalo em que estava montado no leilão foi leiloado; era o encarregado de arrecadar o dinheiro e anotar os dados do leilão, mas não tem mais esses registros; havia gente trajando vermelho, mas não os vês nas fotografias; os pagamentos dos valores apurados no leilão eram feitos à sua pessoa, em cheque e dinheiro; fez várias apostas  na vitória de Ailson e ganhou um bom dinheiro; comprou uma Toyota/Hilux preta a Wagner Moura; não sabe se Marcos Sampaio tinha um reboque durante a campanha; Deusdete possuía um reboque usado na campanha; seu veículo, uma Toyota/Hilux , é movido a diesel e era abastecido com recursos próprios; nos “esquentas”, era usado um reboque, que, se não se engana, era preto (fls.481).
                        As mídias acostadas, todas submetidas ao crivo do contraditório, inclusive em audiência, através Data-Show, demonstram imagens de vários carros de som, apenas em duas carretas das diversas promovidas, revelando que a campanha dos réus não foi modesta como se diz. Indiscutivelmente, houve gastos com carros de som, que não foram contabilizados, nem a seu respeito houve prestação de contas. A conversa de que somente os veículos de correligionários foram utilizados na campanha, com som nas malas respectivas, é desmentida pelas imagens das carreatas reveladas na mídia de fls.428. Não poderia ser diferente, visto que é impossível a realização de uma campanha eleitoral em Altinho, notadamente dos dois grupos tradicionalmente rivais, com valores tão inexpressivos como os apresentados na prestação de contas.  Dizer que o reboque apreendido com a testemunha Tiago José de Barros era de Deusdete não procede. É que, segundo o documento de fls.307, seu proprietário é Marcos Fernandes Sampaio, que, diga-se de passagem, requereu a sua devolução, segundo consta dos autos do TCO593.09.2012 (fls.308/309). A afirmação de que referido equipamento não foi utilizado na campanha também não é verossímil, pois ele foi apreendido num evento de campanha (fls.308/309), como afirma a testemunha Tiago José de Barros, no depoimento acima e às fls.311, fato de todos conhecido nesta cidade.
                        Cabe frisar que os animais vendidos não estavam magros como se afirma, e o galo leiloado não dependia de pasto para sobreviver, assim como as fotografias, em quadro, do ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro e do próprio Ailson. A conotação política do evento é manifesta,  e a versão de que o leilão destinou-se a arrecadar fundos para custear o casamento de Ita Cosme não é crível, pois ele é um homem de posses tanto que, durante a campanha, já tendo uma, disse que comprou outra Toyota/Hilux. Há de se considerar ainda que Ita Cosme era o responsável pelos eventos de campanha chamados “esquenta”, que consistia em reunir partidários, em determinado momento, e sair pelas ruas em carreata/passeata, animado por som, no caso, o reboque do Vice Marcos Fernandes Sampaio, acoplado a Toyota/Hilux  dele. Há informações de que sua fazenda, onde ocorreu o leilão, era o ponto de concentração das carreatas da coligação de Ailson, fato por ele confirmado, pelo menos em uma oportunidade. Nessas circunstâncias, jamais Ita Cosme diria a realidade das coisas, a não ser aquilo que não podia negar.
                        O certo é que a prova revela que os processados estavam juntos no leilão, realizado na fazenda de José Widson Dias (Ita Cosme), sendo que o demandado José Ailson de Oliveira é visto com destaque nas fotografias, como se estivesse à frente da organização do evento, não dando para crer, diante de seu comportamento, que fosse um mero assistente. Em determinado momento, ele aparece autografando um os quadros leiloados (foto 50). Ao contrário do que afirma, perceba que Ita Cosme aparece montado em um cavalo, sem revelar preocupação com a organização do evento. Aliás, ele não sabe nem mesmo quanto apurou no leilão, e chuta valores, que diz ter apurado, sem a crença de quem fala a verdade. Ao ser indagado sobre os custos do citado evento, também sem a menor segurança, afirma que acha que gastou “uns quinhentos contos”. Diz que comprou duas grades de cerveja e dez quilos de carne para um número considerável de pessoas, que também  são vistas tomando refrigerantes e pitú. Não conhecia os integrantes da banda, que animou o leilão, e assevera que não sabe quanto lhes foi pago pelos serviços prestados.  Falta com a verdade também quando afirma  que havia gente trajando vermelho, no local, cor essa da coligação do candidato adversário José Sávio de Omena. Impende registrar que se tratava de um evento exclusivo da coligação de Ailson, tanto que lá estavam o ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro, seus filhos Oscar Castro,  Carlos Henrique de Almeida Castro Filho, Delegado da Coligação Renova Altinho, e a então Vereadora Jaqueline Castro, atual Secretária de Assistência Social, Regivaldo Simplicio do Ó, também Delegado da Coligação Renova Altinho, José Carlos Rodrigues (Secretário de Cultura), Dr. Júlio Tiago, advogado do réu Ailson, Dr. Edson Félix e pessoas tradicionalmente aliadas de Carlos Henrique de Almeida Castro, que jamais se misturariam com correligionários de José Ferreira de Omena e seu filho, o então Prefeito e candidato à reeleição José Sávio de Omena, num mesmo local, ainda mais num momento político, em meio à bebedeira. Lá, o clima era de campanha política, com pessoas trajando a cor azul, fazendo o gesto com as mãos abertas para expressar o número 55 da coligação de Ailson e levantado quadros com fotos de Carlos Henrique de Almeida Castro e do próprio José Ailson de Oliveira.
                        As circunstâncias do leilão, tão bem reveladas pelas fotografias constantes da referida mídia, aliadas à afirmação da testemunha Wilton Rodrigues da Mota, segundo o qual referido evento destinou-se a arrecadar fundos para a campanha de Ailson, e à insinceridade do depoimento de José Widson Dias (Ita Cosme), demonstram a natureza política do sobredito evento, que foi realizado na clandestinidade.
                        Segundo o TSE a utilização de recursos em campanha eleitoral, que não estejam respaldados por recibos eleitorais, é atitude ilícita e configura vício insanável. Confiram-se as seguintes decisões: 1) “(...) Prestação de contas. Ausência de recibo eleitoral. Vício insanável. Rejeição (...) Encontra-se pacificada a jurisprudência nesta Corte  de que a ausência de recibo eleitoral constitui vício insanável. Precedentes nesse sentido: AG nº6557/SP, Rel. Min. Antônio Cezar Peluzo, DJ de 03/06/2006; AG nº6503/SP, Rel. Min. Antônio Cezar Peluzo, DJ de 08/05/2006; REspe nº25.364/SP, Rel. min. Carlos Madeira, DJ de 29/05/2005; AG nº6231/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/10/2005”(Respe nº26.125-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 31/10/2006); 2) “(...) A omissão de despesa com locação/cessão de veículos [...], constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal [...], mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais [...] (AgR-REspe nº 25606270/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.10.2011), in AgR-REspe  nº 902347/CE, DJE de 23/10/2013, Rela. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio; 3)   (...) 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação” (AgR-REspe nº4005639-SP, julgado em 19/05/2011, Rel. Min. Marcelo Henriques R. de Oliveira,  DJE de 01/08/2011).
                        A propósito, entendo oportuna a seguinte lição:
                        “A prestação de contas de campanha é um instrumento que tem o objetivo de possibilitar que a Justiça Eleitoral e a sociedade fiscalizem a arrecadação e a aplicação de recursos.
                        É através dela que se pode aferir à origem dos recursos, sua legalidade, a regularidade das despesas realizadas, o respeito aos limites de gastos de campanha e a correta destinação de eventuais sobras de campanha. Isso tudo em homenagem ao princípio da transparência, da supremacia do interesse público, e da moralidade, restando coibidas quaisquer espécies de afrontas ao regime democrático ou práticas de abuso de poder econômico ou político.
                        Partindo-se dessas premissas, há que se concluir que na análise das contas deve-se utilizar toda documentação disponível na busca da verdade real acerca da licitude da arrecadação e aplicação de recursos de campanha para, ao final, aferir sua higidez e a existência, ou não, de falhas que lhe comprometam a sua regularidade”.(sic – RE nº8722513.08.2008/RO, rel. Des.  Marcos Aloar Diniz Grangeia, julgado em 13/06/2012).
                        No caso, houve violação aos dispositivos legais acima referidos, assim como à transparência e lisura da campanha eleitoral, bens juridicamente tutelados. Trata-se de conduta extremamente grave, caracterizada pelo abuso do poder econômico e dotada de relevância jurídica, que impossibilitou a Justiça Eleitoral de conhecer o montante da receita arrecadada e dos gastos realizados, atinentes à campanha dos demandados.
                         Portanto, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a situação posta nos autos reclama a incidência das sanções previstas no art.30-A, §2º, da Lei nº9.504/1997, e no art.22, inc.XIV, da LC nº64/1990.
                         Ante o exposto, este órgão postula o acolhimento do pleito vestibular para cassar os mandatos dos demandados e aplicar-lhes também a sanção de inelegibilidade por oito anos.



                        Altinho, 1º de novembro de 2013.


                        GEOVANY DE SÁ LEITE
                        PROMOTOR ELEITORAL

Grifos nossos. Texto recebido em 09/01/2014, às 22h:58.

9 de janeiro de 2014

Três Assaltantes foram mortos e dois baleados em troca de tiros com a CIOSAC e a Polícia Militar de Altinho

No início da noite desta quinta-feira, dia 09/01, a CIOSAC e a Polícia Militar de Altinhoperseguiram cinco elementos acusados de roubar 25 mil reais de um popular da cidade de Cachoeirinha. Durante a fuga, já na Zona Rural de Altinho os assaltantes trocaram tiram com a polícia e levaram a pior, sendo que três deles foram mortos e dois baleados, estes conseguiram fugir.

A Equipe da Polícia Militar de Altinho se encontra na Unidade Mista de Alinho, onde estão os corpos dos criminosos que ainda não foram identificados. O carro do Instituto de Medicina  Legal - IML ta sendo aguardado. Um dos mortos foi baleado aparentemente por um fuzil e teve as vísceras expostas.

A ocorrência contou com duas viaturas da CIOSAC e duas viaturas da PM, e teve a participação de aproximadamente quinze policiais fortemente armados.



 




8 de janeiro de 2014

Juiz de Altinho julgou Improcedente Ação Eleitoral do Ministério Público contra o Prefeito Aílson Oliveira

O Prefeito de Altinho e seus correligionários começaram o ano com uma boa notícia. O Juiz eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, Dr. José Adelmo Barboza da Costa Pereira, julgou improcedente o processo de nº 286, ajuizado pelo Ministério Público de Altinho em face do Prefeito Aílson Oliveira, por suposta arrecadação e gastos ilícitos na campanha eleitoral de 2012, inclusive pela realização de leilão na fazenda de Ita Cosme, evento comprovado por fotografias publicadas em sites e redes sociais, o qual não foi declarado na Prestação de Contas de campanha do candidato.

Na ação o MP pleiteava a cassação do diploma e suspensão dos direitos políticos do Prefeito. O Juiz Dr. Adelmo em sua sentença manifestou o seguinte: "...não estou convencido de que as provas carreadas aos autos possam sustentar uma decisão desta magnitude, de modo que a improcedência dos pedidos exordiais se impõe, salvo melhor juízo no Tribunal ad quem, se for o caso".

Abaixo o inteiro teor da Sentença:

Sentença em 02/01/2014 - PET Nº 286 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO ELEITORAL DA 48ª ZONA DE ALTINHO

S E N T E N Ç A
R. Em. 17.12.2013. Ref. Proc. Eleitoral nº 2-86.2013.

EMENTA: Eleitoral, Lei Especial das Eleições nº 9.504/97, Resolução do TSE nº 23.376/2011 e, por consequência, LC-nº 64/90. Ação de Reclamação por Arrecadação e Gasto Ilícitos, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, em face dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice nas eleições Municipais 2012. Notificações, respostas, audiência de instrução e julgamento designada e adiada por motivo de falta de intimação do segundo reclamado, nova audiência que igualmente não se realizou face da ausência da principal e única testemunha do Ministério Público Eleitoral, in casu, um policial militar que não foi apresentado pelo seu Comando, nova audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada com a presença do dito policial militar e mais três testemunhas arroladas pelos Reclamados, pleito dos Reclamados na direção da retirada de novos documentos trazidos aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, indeferido de pronto por este Juízo Eleitoral por falta de amparo legal, audiência de continuação da anterior concretizada com a oitiva de duas testemunhas, última audiência também de continuação as anteriores realizada com a presença de uma testemunha igualmente arrolada pela defesa, todas estas ocorridas através de registro audiovisual, nos termos do artigo 405, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 11.419/2006, cujos DVDs contendo os registros dos depoimentos dessas testemunhas encontram-se nos autos anexos as atas das sobreditas audiências e razões finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral pugnando pela procedência dos seus pedidos iniciais e pelos Reclamados postulando a improcedência da reclamatória ministerial objeto deste processo. Provas apuradas que se mostram insuficientes para cimentar um decreto condenatório de tamanha magnitude nos termos postulados na peça pórtica do Ministério Público Eleitoral. Jurisprudências dominantes que recomendam cautela e bom senso do julgador diante de situações análogas a esta. Ação basicamente fundamentada no fato de que a prestação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral pelos Reclamados, segundo conclusão do órgão ministerial, não espelha a realidade de gastos com eventos públicos vivenciados durante a Campanha Eleitoral dos Reclamados. Prestação de contas aprovada, com ressalva, por este Juízo Eleitoral, cuja decisão sofreu recurso do Ministério Público Eleitoral e a unanimidade no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco foi conhecido, porém improvido, inclusive com parecer nessa direção oriundo do próprio Ministério Público Eleitoral Federal com assento na aludida Corte Superior de Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco. Improcedência dos pleitos vestibulares do Ministério Público Eleitoral em exercício nesta 48ª zona eleitoral, com a determinação de arquivamento deste feito após o trânsito em julgado deste decisum de mérito.

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante legal nesta 48ª Zona Eleitoral, ajuizou AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS, em face dos candidatos a Prefeito e vice, respectivamente eleitos nas eleições municipais/2012, JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, qualificados na peça de entrada desta ação, nos termos da inicial de fls. 02 e seguintes deste processo, que se incorporam a este decisum para todos os fins legais.

Inicial instruída com farta documentação (fls. 05 e seguintes).
R. A. pelo Cartório Eleitoral desta 48ª zona eleitoral em 08.01.2013 (capa).
Notificados, os Reclamados responderam também juntando provas documentais (fls. 349 e seguintes).
O Ministério Público Eleitoral arrolou apenas uma testemunha, enquanto que os Reclamados indicaram seis, todas comuns a ambos (fls. 364 e 387).
Algumas audiências programadas não foram realizadas por razões superiores alheias a vontades deste Juízo Eleitoral (fls. 416 e seguintes).

A primeira audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada ocorreu no dia 03.09.2013, onde foram ouvidas a única testemunha do Ministério Público e mais três da defesa, ficando uma outra testemunha da defesa para ser ouvida noutra audiência por não ter comparecido a primeira em razão de motivação superior. Nesta audiência foi requerida também a oitiva de uma testemunha conhecida por "Ita Cosme", que ouvido o Representante do Ministério Público Eleitoral foi deferido por este Juízo Eleitoral que mandou designar nova data para continuação deste ato judicial (fls. 445 e seguintes).

Os Reclamados irresignados com a juntada de novos documentos aos autos pelo Ministério Público Eleitoral requereram os seus desentranhamentos, pedido não acolhido por este Juízo Eleitoral (fls. 426/429 e 457 e seguintes).
Nova audiência de continuação da instrução processual realizada em 02.10.2013, destarte, só foi ouvida a testemunha funcionário público "Igor Emanuel", ausente por motivo de doença a testemunha "Ita Cosme". Nesta ocasião nova audiência foi marcada para sua oitiva em oportunidade próxima (fls. 471 e seguintes).
Finalmente a instrução processual chegou ao seu termo no dia 15.10.2013, com a oitiva da testemunha "Ita Cosme" (fls. 480/481).

Anoto que todas estas audiências foram realizadas através de registro audiovisual, nos termos do artigo 405, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 11.419/2006, cujos DVDs contendo os registros dos depoimentos dessas testemunhas encontram-se nos autos anexos as atas das sobreditas audiências (fls. 445 e seguintes).
Em suas razões finais o Ministério Público Eleitoral num extenso arrazoado vem postular o acolhimento dos pleitos contidos na peça vestibular para cassar os mandatos eletivos de Prefeito e Vice dos Reclamados e, por conseguinte, a aplicação da sanção de inelegibilidade em face dos mesmos, por um prazo de 8 (oito) anos (fls. 484 e seguintes).
Os Reclamados por seu turno e igualmente em longas peças defensivas, preliminarmente pediram o sobrestamento deste feito para requerimento de diligências na forma do inc. VI do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 e, no mérito, pugnaram pela total improcedência dos pleitos autorais deduzidos na exordial e sustentados na intervenção derradeira do Ministério Público Eleitoral (fls. 549 e seguintes).

Processo concluso em 17.12.2013 (fls. 582v.).
Conclusos. Em breve relatório. Decido.
Partes legítimas, bem representadas neste processo e pressupostos processuais presentes.
Processo que trilhou observando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal vigente.
Preliminar de suspensão do presente feito para dar ensejo a requerimento de diligências pelos Reclamados, que deve ser sumariamente indeferida, pleito que se mostra nitidamente protelatório pela sua decadência, inoportunidade e contrário ao rito processual desta ação no estágio atual.
Vencida a preliminar acima o mérito deve ser apreciado com as cautelas que o caso reclama para se extrair uma decisão justa, legal e exclusivamente em face das provas produzidas nos autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Representante nesta 48ª zona eleitoral, objetiva com a presente demanda de cunho eleitoral fulminar os mandatos eleitorais do Prefeito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e do seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, segurado em dois pilares: a) O primeiro por entender que a "Prestação de Contas de Campanha Eleitoral" apresentada à Justiça Eleitoral após o processo eleitoral/2012, não espelha a realidade da movimentação pública de eventos vivenciada durante o período da propaganda eleitoral, onde, segundo o Representante do Parquet Eleitoral, ocorreram gastos maiores do que os informados à Justiça Eleitoral e isso decorreu, ainda, segundo o Representante do parquet eleitoral, de "Caixa 2", ou seja, de recursos captados ilicitamente pelos sobreditos candidatos eleitos, através de eventos e doações irregulares, caracterizando-se como uso de poder econômico pelos Reclamados; b) O segundo pelo fato de que mencionados candidatos teriam sido beneficiados com recursos financeiros provenientes da realização de um "Leilão de animais" numa propriedade rural neste Município, cuja arrecadação se destinou a ajudar no custeio de sua Campanha Eleitoral, valores supostamente não declarados na precitada "Prestação de Contas" protocolada no Cartório Eleitoral desta 48ª Zona Eleitoral de Altinho (fls. 02 e seguintes).

Estão aí os motivos que levaram o Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício neste Juízo Eleitoral a patrocinar a presente demanda.

Em sua inicial o Ministério Público Eleitoral elenca alguns eventos da citada Campanha Eleitoral que em cotejo com a "Prestação de Contas" apresentada à Justiça Eleitoral indicaram indícios de custos em valores supostamente irreais, outros cujos custos sequer foram declarados na mencionada peça de acerto de contas de gastos de campanha para com o Juízo Eleitoral. A guisa de exemplificação extraída da peça de entrada desta ação, cito: carreatas com despesas de combustíveis inferiores ao número de carros em movimento nesses eventos; comícios também com poucos ou nenhum gastos contabilizados; carros de som também nessa mesma linha; ausência de despesas de funcionamento de Comitê Eleitoral, etc., tudo isso, segundo conclusões chegadas pelo aludido Órgão ministerial. Por fim, a realização de um "Leilão de Animais" na Fazenda do conhecido "Ita Cosme", inclusive animado por show, que no entendimento do Ministério Público Eleitoral destinou-se a arrecadação de fundos financeiros para custear a Campanha Política dos Reclamados, os quais terminaram sendo eleitos com 56,87% dos votos válidos no pleito municipal último do dia 07.10.2012, neste Município (fls. 02 e seguintes).

Basicamente é o que acusa o Ministério Público Eleitoral para a obtenção dos seus pleitos de cassação e suspensão dos direitos políticos dos Reclamados perante este Juízo Eleitoral.

Os Reclamados em suas respectivas peças defensivas rebatem "ponto a ponto" o que disse o Representante do Parquet Eleitoral, que pela grande extensão dos seus escritos inviabilizam suas transcrições para o corpo deste decisum, de modo que em homenagem a celeridade, racionalidade e economia processuais incorporo tais focos defensivos como um dos fundamentos desta sentença (fls. 501/534 e 549/581).

Vários documentos acerca da movimentação da precitada Campanha Eleitoral no pertinente as questões postas pelas partes foram apresentados nos autos tanto pelo Ministério Público Eleitoral como pelos Reclamados, inclusive, DVDs, fotos com registros de eventos tidos como dessa Campanha Eleitoral, de candidatos, cópia de ofícios comunicando a realização de carreatas, passeatas e comícios, e tantos outros na mesma direção, etc. (fls. 342 e seguintes).

A única testemunha arrolada pelo Ministério Público Eleitoral ouvida durante a instrução deste processo, o policial militar WILTON RODRIGUES DA MOTA, militante político em diversas campanhas eleitorais já ocorridas neste Município e partidário declarado dos Reclamados na época, hoje, segundo ele, afastado da atividade política partidária, de forma isolada reconheceu no vídeo a ele apresentado em audiência como sendo de um evento "Leilão" ocorrido na Fazenda de Paulo Cosme, promovido por "Ita Cosme", seu filho, deduzindo ele inicialmente que a arrecadação dos recursos financeiros provenientes desse evento se destinava a ajudar na Campanha Eleitoral dos Representados. Em outros questionamentos demonstrou desconhecimento ou insegurança, como: sobre um reboque supostamente usado na Campanha Eleitoral se era ou não do Reclamado Marcos Sampaio; disse ter ido a dois comícios e neles não havia "Trios Elétricos" apenas som do palanque; não houve distribuição de camisas, etc. (fls. 486). Em outros trechos do seu depoimento gravado e filmado em DVD sobredita testemunha, por amostragem, chega a dizer o seguinte: "não sei dizer nada, o que eu sei dizer é o seguinte: que estávamos lá, houve essa festa e como eu gosto de estar em festa, eu fui pro leilão, agora a finalidade desse leilão, se foi pra qualquer coisa eu não sei dizer". Expressão copiada das razões finais da defesa de fls. 524 e conferida por este Juízo Eleitoral no DVD de fls. 446 dos autos. Trata-se de um testemunho reticente, inseguro, contraditório e que demonstrou durante o seu depoimento muitas limitações e economia de palavras naquilo que dizia, pois suas respostas eram pautadas por poucas informações e sem quaisquer esclarecimentos adicionais. Talvez premido pelo ambiente tenso da audiência, dita testemunha revelou certo nervosismo durante os questionamentos a ele formulados pelas partes, principalmente do lado do Ministério Público Eleitoral (ouçam-se o DVD para uma conclusão). Por uma questão de simetria processual e confiante na lealdade das partes, tanto levo em consideração as transcrições do depoimento da aludida testemunha trazidas pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 486 dos autos, como pela defesa dos Reclamados às fls. 524 deste caderno processual.

As testemunhas arroladas pela defesa JOSÉ JÚNIO SOARES; CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA; FRANCISCO DE ASSIS LORENA; IGOR EMANUEL DE OLIVEIRA; TIAGO JOSÉ DE BARROS E ITA COSME, todas ouvidas em juízo a partir das fls. 445 dos autos, o que revelaram no geral sobre os pontos denunciados em momento algum comprovam com segurança tais irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral, bastando-se verificar as transcrições oriundas das gravações registradas nos DVDs das respectivas audiências realizadas de parte do próprio Ministério Público Eleitoral às fls. 486 e seguintes dos autos, as quais desde já passam a integrar o corpo deste decisum para todos os fins de direito. Ressalto a importância do testemunho do técnico CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA, o qual numa riqueza de detalhes disse do seu trabalho como contador e confeccionador de prestações de contas de Campanhas Eleitorais várias de outros Municípios, inclusive da que trata este processo. Este técnico explicou como tudo se processa numa prestação de contas de campanha eleitoral com muita segurança e demonstração de lisura daquilo que revelou fazer. Para mim foi um testemunho muito convincente e capaz de elidir as dúvidas possíveis no tocante à prestação de conta questionada. Agora como bem frisou não poderia responder pela logística da Campanha, visto que tal atribuição refugia de sua competência técnica e contratual (fls. 486v.).

Os muitos documentos acostados aos autos pelas partes se referem basicamente aos pontos questionados entre acusação e defesa dentro da arena deste processo, dentre eles cópia da prestação de contas de Campanha dos reclamados perante a Justiça Eleitoral, inclusive sentença deste juízo eleitoral, recurso e cópia do seu relatório no TRE com indicação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela manutenção da sobredita decisão deste Juízo Eleitoral de base (fls. 05 e seguintes).

O testemunho do próprio "Ita Cosme" provavelmente mentor desse "Leilão de animais" é impreciso, lacunoso, reticente e não serve para suporte de qualquer decisão condenatória. Se suas declarações são verdadeiras ou falsas, o fato é que foram produzidas nos autos, na presença de todos, e até prova em contrário inserem-se no rol de testemunhos idôneos (vide DVD fls. 486 e seguintes).

Faço consignar nesta oportunidade que os Reclamados prestaram contas de sua Campanha Eleitoral/2012 tempestivamente à Justiça Eleitoral, tal peça foi devidamente analisada por técnico do TRE e ao final aprovada com ressalvas apenas em face de defeitos formais, sem qualquer indicativo de irregularidade insanável. O Ministério Público Eleitoral inconformado com a aludida decisão deste Juízo Eleitoral de primeira instância ajuizou recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não logrando êxito em sua pretensão, visto que tal sentença foi acolhida por unanimidade perante aquela Corte Superior de Justiça Eleitoral do Estado, inclusive com parecer favorável pela sua manutenção da lavra da própria Procuradoria Regional Eleitoral com assento naquele Tribunal (fls. 535 e anexo a esta sentença).

Como bem verificamos nos autos, a prova colhida no seu todo e analisada em conjunto levando em consideração a natureza e circunstâncias dos fatos, não tem o condão de lastrear uma decisão segura e consciente na direção da cassação dos mandatos eletivos e a consequente suspensão dos direitos políticos do Prefeito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e o seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, como objetivou no cumprimento do seu mister o Representante do Parquet Eleitoral ao ajuizar a presente demanda.

Não se pode ignorar o zelo, dedicação e seriedade como o Representante do Ministério Público Eleitoral conduziu este feito e tantos outros de sua competência. Mas também não se pode deixar de ressaltar que apesar de todo esse esforço de todos que compõem este Juízo Eleitoral como um todo na busca incessante da verdade real, a prova possível apurada nos autos não restou segura a ponto de sustentar a tomada de uma decisão extremamente grave como a sugerida na peça de entrada desta ação. A jurisprudência reinante no mundo jurídico eleitoral é muito forte na direção de que toda cautela e bom senso deve nortear uma decisão deste porte para se evitar transtornos no seio da sociedade que democraticamente elegeu o seu Prefeito e o respectivo vice. A orientação jurisprudencial é de que a prova deve ser contundente e igualmente inquestionável, o que data vênia, não se revela assim a trazida ao bojo deste processo.

Anoto que tivemos uma Campanha Eleitoral Municipal/2012 extremamente atípica com relação às anteriores. Dou este testemunho porque sou Juiz Eleitoral nesta 48ª Zona de Altinho há mais de 20 (vinte) anos e nunca dirigi uma Eleição Municipal tão cheia de problemas e incidentes como a passada, onde os atores das cenas políticas sempre queriam peitar a Justiça Eleitoral tentando a todo instante burlarem a legislação eleitoral vigente. Nesse lapso temporal que permeou a propaganda eleitoral tive de tomar medidas fortes na busca incessante de fazer cessar os abusos cometidos na propaganda eleitoral pelas duas Coligações Políticas disputantes, notadamente, a que elegeu o Prefeito e vice, reclamados nesta ação. Ambas as coligações erraram muito durante a sobredita Campanha Eleitoral e sem sombra de dúvidas que alguns fatos trazidos formalmente a este processo em termos de reclamatória eleitoral a outra Coligação adversária também praticou, talvez com menor intensidade e isso com certeza fez com que sua "Prestação de Contas" de algum modo não espelhasse a realidade vivida nos eventos públicos de Campanha. A questão reside no fato de que à Justiça Eleitoral não tem condições materiais de pessoal para exercer uma fiscalização mais efetiva na propaganda eleitoral. A Polícia também por outro lado com o seu baixo efetivo niveladamente sofre de tais dificuldades para fiscalização e cumprimento das ordens emanadas da Justiça Eleitoral. Afinal, temos limitações de toda ordem na gestão de uma Campanha Eleitoral e se faz o que é possível para coibir abusos e combater irregularidades praticadas, ora por militantes, ora por políticos e ora pelos próprios candidatos nos fervores dos pleitos eleitorais.

Afirmo sem medo de errar que no Brasil todo, rarissimamente uma prestação de contas de Campanha Eleitoral representa o que de fato se arrecadou e gastou nos eventos, e principalmente nos megaeventos de Campanha, especialmente quando se trata de eleições para Prefeito das Capitais e Municípios grandes, Governador e Presidente da República. Urge a necessidade de uma mudança mais presente e real na legislação eleitoral para afunilar ainda mais as regras para os eventos públicos de Campanha, a fim de se evitar o "caixa 2" e outras práticas financeiras igualmente danosas que deslustram a democracia e afronta o princípio da igualdade de todos no certame eleitoral.

Por amostragem faço transcrever algumas jurisprudências sobre a questão posta:

TSE - Recurso Ordinário RO 2338 SP (TSE) 
Data de publicação: 26/10/2009
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. GASTOS COM JANTARES. DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido. 2. O conjunto fático-probatório dos autos é insuficiente para comprovar a alegada contratação de pessoal para realização da campanha eleitoral da ora recorrida. 3. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. Recurso ordinário desprovido.

TRE-SC - RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS RPREST 1461 SC (TRE-SC) 
Data de publicação: 06/05/2009
Ementa: ELEIÇÕES 2008 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - NOTA EXPLICATIVA - GASTO EFETUADO POR ELEITOR, SEM O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, E NÃO REEMBOLSADO - VALOR NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO - PROVIMENTO. - Aprovam-se as contas de campanha de candidato quando verificada impropriedade que tenha sido devidamente esclarecida, de modo a permitir a apreciação efetiva de sua regularidade.
Encontrado em: EM PRESTACAO DE CONTAS RPREST 1461 SC (TRE-SC) SAMIR OSÉAS SAAD
Dados Gerais
Processo: RE 33426 SP
Relator(a): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

Julgamento: 23/02/2010
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/03/2010, Página 26
Ementa

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ART. 14 , § 10 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 41-A DA LEI 9.504 /97 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EM TROCA DE VOTOS - DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUÍZO FÁTICO- AUSÊNCIA DE PROVA CLARA E CONVINCENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A AÇÃO FUNDADA NO ART. 41-A DA LEI 9.504 /97, EMBORA NÃO TENHA CONTEÚDO PENAL (DIFERENTEMENTE DAS AÇÕES AJUIZADAS À LUZ DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ), CUIDA DE VALORES QUE TRANSCENDEM A ESFERA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE IMPÕE UM MODELO DE CONSTATAÇÃO MAIS RIGOROSO DO QUE A MERA PREPONDERÂNCIA DE PROVAS, TRADUZIDO PELO "STANDARD" DE PROVA "CLARA E CONVINCENTE". AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO NO CASO, DIANTE DA INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA.
2. A SUPOSIÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELO CANDIDATO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 14 , § 10

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, ...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14, § 10 da Constituição Federal de 88. 

TRE-CE - RECURSO ELEITORAL REL 15300 CE (TRE-CE) 
Data de publicação: 23/07/2010
Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRIMEIRA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE ALEGADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. 1. A ilicitude na arrecadação de recursos ou no seu gasto deve restar comprovada, para resultar na procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei 9.504 /97. 2. "Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2ºdo art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido." (RO 1540-TSE, Felix Fischer, julgado em 1º.9.2009) 3. Recurso improvido.
Dados Gerais
Processo: 42 820 CE
Relator(a): JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
Julgamento: 16/08/2011
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159/11, Data 29/08/2011, Página 6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. CAMPANHA ELEITORAL. 30-A DA LEI 9.504 /97. IMPUTAÇÕES FUNDADAS EM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REPRESENTADO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARGUMENTAÇÃO ANALISADA. MANUTENÇAO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento".

TRE-RN - RECURSO ELEITORAL REL 40422 RN (TRE-RN) 
Data de publicação: 03/06/2013
Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL - NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a caracterização da captação e gastos ilícitos de recursos previsto no art. 30-A da Lei 9.504 /1997 é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados, o que não restou demonstrado nos autos. Desprovimento do recurso.
Encontrado em: conhecimento, desprovimento, (IJ) recurso eleitoral, (F) ilicitude, captação de recursos, gastos... provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator,... eleitorais, campanha eleitoral, (A) ausência, comprovação, ilegalidade, contas, necessidade, manutenção,...
TRE-CE - RECURSO ELEITORAL 30 223723124 CE (TRE-CE) 
Data de publicação: 06/07/2011
Ementa: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. A condenação, com base no art. 30-A da Lei das Eleicões, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige prova robusta da conduta ilícita imputada ao candidato, bem como de sua proporcionalidade (relevância jurídica), vez que a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.02. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: prova, gastos eleitorais. RECURSO ELEITORAL 30 223723124 CE (TRE-CE) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES...A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso Eleitoral,... das eleicoes ) art.: 30a Descaracterização, ilicitude, captação de recursos, ação de investigação...

Em face das considerações acima reafirmo que a prova colhida é insuficiente para cimentar um decreto condenatório que alcance a cassação dos mandatos eletivos do Prefeito e Vice, respectivamente Representados nesta ação, notadamente quando no ônus de julgar esta demanda não estou convencido de que as provas carreadas aos autos possam sustentar uma decisão desta magnitude, de modo que a improcedência dos pedidos exordiais se impõe, salvo melhor juízo no Tribunal ad quem, se for o caso.

ISTO POSTO:

E por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILICITOS, formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face dos candidatosa Prefeito e a Vice, respectivamente, nas últimas eleições municipais/2012, Srs. JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, qualificados na exordial, por insuficiência, insegurança e fragilidade das provas produzidas durante a instrução processual deste feito eleitoral, que por conclusões óbvias não sustentariam qualquer decisão que passasse pela Cassação dos Mandatos Eletivos e Suspensão dos Direitos Políticos dos Reclamados em qualquer instância da Justiça Eleitoral, especialmente nas circunstâncias como os fatos representados ocorreram em pleno fervor de uma Campanha Eleitoral extremamente atípica e trabalhosa neste Município. 

Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos dentro das cautelas de estilo.

Sem custas face à natureza da matéria.

P.R.I - C U M P R A - S E.
Demais providências necessárias.
Altinho - PE., 02 de janeiro de 2014.
___________________________________
Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz de Direito e Eleitoral.

Fonte: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do;jsessionid=875A28FFFA175D5055DFD124CB2424FF